Durante
mais de metade dos 40 anos da nossa democracia local, iniciada com as
eleições de 12 de dezembro de 1976, só os partidos podiam apresentar
candidaturas às eleições municipais. A abertura a candidaturas de
cidadãos eleitores aos municípios teve início nas eleições de 2001,
depois da revisão constitucional de 1997. Até então, apenas eram
permitidas tais candidaturas aos órgãos das freguesias.
A ideia
subjacente à aceitação de candidaturas de independentes foi a de alargar
a participação eleitoral a cidadãos que, sem militância partidária,
pretendessem participar nos atos eleitorais locais, pondo fim ao
monopólio dos partidos. A ideia era boa e a sua consagração na
Constituição e na lei recebeu aplauso praticamente geral.
O que,
porventura, não se previu foi um efeito colateral desta abertura que
consistiu no aparecimento de candidaturas não de independentes, mas de
militantes que não conseguiram o apoio do partido a que estavam ligados.
Assim,
o militante que entrasse em conflito com o seu partido passou a poder
encabeçar uma candidatura dita independente (“de cidadãos eleitores”)
para o que juntava outros militantes e, por arrasto, também um número
maior ou menor de independentes, em lugares mais ou menos secundários.
Pouco lhe importava que o seu partido apresentasse outra lista. Lutaria
contra ela!
Porque estas listas são independentes apenas porque
não puderam ser partidárias podemos dizer que são candidaturas de falsos
independentes. Aliás, frequentemente os candidatos dessas listas
aproveitam a oportunidade de voltar a candidatar-se pelo partido a que
estavam ligados quando as circunstâncias tal permitem. O êxito da sua
candidatura e um comportamento político não hostil ao partido a nível
nacional torna muito viável o regresso.
Estamos convencidos de
que, se esta situação fosse devidamente prevista e se respeitasse a
intenção da lei, esta dificultaria uma independência de última hora e
impediria a candidatura, como independentes, de cidadãos que estivessem
inscritos em partidos até pelo menos dois anos antes das eleições.
Colocamos o prazo de dois anos e não de um para impedir que, a cerca de
um ano das eleições locais, a pressão sobre os partidos por parte dos
militantes inseguros fosse muito forte e servisse de chantagem, mas o
período de um ano não repugnaria também.
Acrescente-se que essa
lei, pelas mesmas razões, deveria também impedir a candidatura de um
militante por outro partido nas mesmas circunstâncias, ou seja, o
cidadão inscrito num partido não poderia concorrer por outro partido se
não se tivesse desfiliado há dois anos (pelo menos um). Evitar-se-ia a
corrida aos pequenos partidos pelas más razões, situação que se
verificava antes de 2001.
Dito isto, estamos cientes de que a
vida partidária local está longe de ser exemplar e que as escolhas dos
partidos nem sempre parecem ser as mais razoáveis para quem observa .
Mas, quando tal sucede, o problema deve ser resolvido internamente,
pondo o partido a funcionar devidamente e não utilizando um instrumento
que, claramente, não foi feito para resolver problemas internos de
partidos. Sobre o funcionamento interno dos partidos muito haveria,
aliás, para dizer.
Constituiu-se em 2010 uma Associação dos
Movimentos Autárquicos Independentes. É uma associação democrática que
bem se compreende porque existem problemas que importa resolver e não
são poucos. Salientamos, desde logo, a inaceitável proibição da
utilização de um símbolo caraterizador da lista (desde que não
confundível com partidos) e a luta por uma diminuição do número de
assinaturas necessárias para a apresentação de listas para a câmara e
para a assembleia municipal que, actualmente é claramente excessivo.
Quer as candidaturas de partidos, quer de independentes são desejáveis, desde que genuínas.
António Cândido de Oliveira