Foi hoje publicada no Diário da República a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que procede à:
a. Aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares;
b. Alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP);
c. Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA);
d. Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.
Desta forma, e a título meramente informativo, esclarecemos que o diploma nos artigos 2.º a 20.º introduz medidas especiais de contratação pública, prevendo-se procedimentos simplificados em várias áreas de contratação, uma espécie de “artigo 113.º, n.º 2” no artigo 12.º da Lei para as consultas prévias simplificadas e impedimentos mais flexíveis quando comparados com o disposto no artigo 55.º do CCP (tutelando-se, de certa forma, a falta temporária de liquidez, o que se repercute na norma especial relativa à caução, do artigo 15.º da Lei). Para esta “contratação especial” está previsto um modelo de fiscalização “à moda covid-19”, com o Tribunal de Contas a intervir em sede de fiscalização prévia, mas também em sede de fiscalização concomitante, sendo a remessa eletrónica dos contratos para aquele condição de eficácia do respetivo contrato.
Depois, o Capítulo III começa com o artigo 21.º que procede, então, à alteração do CCP, dando-se nova redação aos artigos 1.º, 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 17.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º, 70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º, 128.º, 129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D, 275.º, 276.º, 280.º, 283.º-A, 290.º-A, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 372.º, 373.º, 378.º, 381.º, 403.º, 405.º, 420.º-A, 454.º, 456.º, 464.º-A, 465.º e 474.º.
No artigo 22.º adita-se ao CCP os artigos 176.º-A, 361.º-A e 447.º-A e no artigo 23.º introduzem-se alterações aos Anexos I, II, IX e XII.
Como se percebe, portanto, vastas alterações a um Código que, já em 2017, havia sofrido importantíssima revisão… E que entrarão em vigor, 30 dias após a publicação (cfr. artigo 28.º), aplicando-se, em termos gerais, aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a entrada em vigor (recorde-se, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, o procedimento inicia-se com a decisão de contratar), bem como aos contratos que resultem desses procedimentos (ver todo o vertido no artigo 27.º da Lei quanto à aplicação no tempo).
São, ainda, revogados (cfr. artigo 26.º da Lei), os n.os 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 6 do artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os n.os 5 a 8 do artigo 287.º, o n.º 2 do artigo 311.º, o n.º 3 do artigo 314.º, alínea c) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 370.º, o n.º 2 do artigo 420.º-A, o artigo 438.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 454.º e o Anexo III.
Uma última nota para salientar que também o contencioso pré-contratualconhece uma pequena alteração, com a introdução de uma nova redação aos artigos 102.º e 103.º-A do CPTA.