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O recurso às novas tecnologias é agora uma realidade efetiva e da qual já não mais podemos abdicar.

Vivemos atualmente dias difíceis, que obrigam os Portugueses a mudar os seus hábitos impondo uma adaptação às contingências do momento, quer na sua vida pessoal, quer profissional.

Tal adaptação impõe-se à organização e funcionamento dos serviços e órgãos da Administração Local, sobretudo por serem os entes públicos mais próximos das populações impondo-se, de facto, que o princípio da subsidiariedade seja uma realidade pratica. Caso para dizer, a atuação dos Municípios e Freguesias na área da Saúde, uma descentralização operada à força, desta feita não ope legis, mas por força das circunstâncias que o caso merece.

Face a tais contingências e porque os órgãos dos municípios e freguesias devem continuar com a sua atividade, sobretudo porque a atual conjuntura exige a tomada de decisões urgentes e inadiáveis (muitas vezes ao minuto) por parte dos autarcas e, por outro lado, os prazos e formalidades a que as autarquias se encontram vinculadas não param.

Importa, assim, uma adaptação excecional e extraordinária do atual quadro legal à atual conjuntura.

Com efeito, a realização das reuniões das sessões ordinárias de abril dos órgãos deliberativos dos Municípios e Freguesias encontram-se, por esta via, prejudicadas.

Neste sentido, o legislador ordinário, através da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio consagrar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, estabelecendo que as reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020.[1] O que se compreende, sobretudo pelo aglomerado de pessoas que tais reuniões acarretam.

Em todo o caso, tais reuniões, dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, podem, até à mesma data, ser realizadas por videoconferência ou outro meio digital, desde que existam condições técnicas para o efeito.

De facto, esta adaptação e recurso às novas tecnologias permitem o normal e regular funcionamento dos órgãos autárquicos, e por outro lado, uma economia de recursos humanos e financeiros, sobretudo com impacto direto (em baixa) nas ajudas de custo a que os autarcas tem direito, quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões dos respetivos órgãos.

Fica, assim, aberta a porta para, no futuro, em condições normais, o legislador admitir a realização de reuniões dos órgãos executivos e deliberativos das Autarquias e Entidade Intermunicipais com recurso a tais meios, o que constitui, na certeza, uma boa medida de gestão!

E porque os cidadãos devem participar, ativamente, em todos os assuntos que lhe possam dizer respeito, a si ou à própria comunidade em que se inserem, sendo que, regra geral, as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, razão pela qual deve ser consagrada e regulada a possibilidade, em termos regimentais, de um período para intervenção e esclarecimento ao público. De igual forma, as reuniões dos órgãos executivos das autarquias locais devem realizar, pelo menos, uma reunião pública mensal, que face à atual conjuntura essa presença encontra-se prejudicada.

Sendo tal direito – de participação – constitucionalmente consagrado, deve este ceder em favor da saúde pública e o atual estado de emergência em que nos situamos, pelo menos até 30 de junho, sem prejuízo de poder ocorrer a sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável, à semelhança do que já sucede com diversos órgãos municipais que já vem adotando, e bem, tal modalidade.

É nosso entendimento que o direito à participação, intervenção e esclarecimento público poderá continuar a ser efetuado, desde que os interessados possam dirigir, em tempo, essa pretensão ao Presidente de Câmara, por escrito, esclarecendo os factos que pretende ver esclarecidos naquela reunião (“pública” à “porta fechada”), obtendo a sua resposta através da gravação e projeção no sítio eletrónico.

Vivemos, de facto, momentos excecionais que importam decisões também excecionais e urgentes, podendo e devendo os órgãos autárquicos manter-se em funções, não só para exercer o seu poder de fiscalização mas, sobretudo, conferir segurança, certeza e força jurídica às decisões tomadas e a tomar, sendo de realçar que, em circunstâncias excecionais e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível reunir extraordinariamente a câmara municipal, o Presidente poder praticar quaisquer atos da competência desta, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática, razão pela qual, mais do que nunca, impõe-se que os órgãos autárquicos se mantenham em funções!

Fernando Pedroso
Licenciado em Direito e Solicitadoria
Especialidade em Direito Administrativo



[1] Ver, por todos artigo 3.º n.1 do referido diploma