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Com a atribulada reforma da lei dos solos de 1976, concretizada com a Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo – LBPSOTU (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), iniciou-se um complexo trabalho legislativo de Reforma do Ordenamento do Território e Urbanismo, que passou igualmente pela alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE (através do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro), e pela revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – RJIGT (através do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio).

Recordando, a Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo – LBPSOTU (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) consagra um direito universal a um ordenamento do território racional, proporcional e equilibrado, de modo a que a prossecução do interesse público em matéria de solos, ordenamento do território e urbanismo, se faça no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. artigo 5.º), a que corresponde o dever do Estado, regiões autónomas e autarquias locais de promover a política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, no âmbito das respetivas atribuições e competências, previstas na Constituição e na lei (artigo 8.º, n.º 1).

Para o efeito, e por força daqueles diplomas (LBPSOTU e RJIGT), são apenas os planos territoriais (âmbito intermunicipal ou municipal) que definem o uso do solo (cfr. artigos 9.º e 10.º da LBPSOTU, desenvolvidos nos artigos 69.º a 74.º do RJIGT), sendo que apenas estes vinculam direta e imediatamente os particulares (cfr. artigo 46.º da LBPSOTU e respectivo artigo 3.º do RJIGT)1, o que os distingue dos designados “programas”, onde estão os demais “instrumentos de gestão territorial”, o que implica que os “planos especiais” (PEOT) deixaram de ter eficácia plurisubjetiva, isto é, de vincular directamente os particulares… (cfr. artigo 46.º, n.º 1 da LBPSOTU e artigo 3.º, n.º 1 do novo RJIGT)2.

Por isso o legislador impôs, no artigo 78.º da LBPSOTU, a transposição das regras dos PEOT em vigor para os planos municipais ou intermunicipais, o que deveria acontecer, na redacção primitiva daquele normativo, até 29 de junho de 2017, de forma a compatibilizar-se as diferentes normas num único plano, evitando a sobreposição de regras e objetivos conflituantes. Findo este prazo, os PEOT continuariam a vigorar, mas deixavam de vincular direta e imediatamente os particulares (sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, n.ºs 5 e 6 da LBPSOTU).

Desta forma se garantia que os planos territoriais (de âmbito municipal e intermunicipal), como os únicos instrumentos que determinam a classificação e qualificação do uso do solo, bem como a respetiva execução e programação, concentrassem todas as regras vinculativas dos particulares. Por força disso, o particular terá, assim, de conhecer um único plano – o plano municipal ou intermunicipal – instrumento que passa a reunir as normas dispersas dos vários planos especiais que, até hoje, vinculam diretamente os particulares (por exemplo os Planos de Ordenamento da Orla Costeira, Planos de Albufeira e os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas).

Desta forma, o plano municipal (ou intermunicipal) passou a ter a dupla função de prosseguir a visão estratégica municipal e garantir os valores nacionais a proteger.

Pois bem, na sequência do trabalho que foi então encetado para este fim, designadamente pelas CCDR e Municípios, com intervenção, até da DGterritório, que publicou um Guia Metodológico de forma a facilitar a tarefa, percebeu-se que aquele prazo de 3 anos inicialmente estabelecido pelo legislador era manifestamente curto, pelo que a Lei n.º 74/2017, de 16 de Agosto (que procede à primeira alteração à LBPSOTU), veio estabelecer que o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser transposto, nos termos da lei, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2020, prorrogando portanto por mais de anos o prazo inicial.

Não deixa, porém, de determinar que, para acautelar esse trabalho de transposição, uma eventual alteração dos PEOT vigentes “não pode ter lugar depois do procedimento de transposição determinado nos números anteriores, nem determinar uma dificuldade acrescida para a respetiva integração nos planos intermunicipais e municipais” (nova redacção do n.º 6 do artigo 78.º da LBPSOTU).

Estão, assim, os Municípios mais folgados na árdua tarefa de transposição, que se revela difícil, mas fundamental, e ganharam “nova vida” (até 13 de julho de 2020) os PEOT atualmente vigentes…

Carlos José Batalhão


1 Deve, desde já, alertar-se que este regime não prejudica a vinculação direta e imediata dos particulares relativamente a normas legais ou regulamentares em matéria de recursos florestais (sobre esta “exceção”, ver FERNANDA PAULA OLIVEIRA, Notas e Comentários à Revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial de 2015, Almedina 2015, pp. 8-11).
Ver o nosso CARLOS JOSÉ BATALHÃO, A Revisão do Regime Jurídico dos instrumentos de Gestão Territorial de 2015: as novas regras de gestão territorial, em Questões Atuais de Direito local, n.º 6 (abril/junho 2015), pp. 41 ss.

2 Sobre a transformação dos PEOT (planos especiais) em programas especiais, ver FERNANDA PAULA OLIVEIRA, Notas e Comentários à Revisão…, cit., pp. 11-22, que conclui que só perdem eficácia plurisubjetiva as normas dos “planos especiais” que tenham implicações diretas na ocupação, uso e transformação dos solos; “tais normas, para adquirirem esta eficácia, têm de ser integradas nos planos municipais” (ob. cit., p. 19).
Ver, ainda, CARLOS JOSÉ BATALHÃO, A Revisão do Regime Jurídico …, cit., Questões Atuais de Direito Local, n.º 6 (abril/junho 2015), p. 54.