No passado dia 16 de novembro, foi publicada a Lei n.º 72/2020, que estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Com ela, procede-se, efetivamente, à primeira alteração ao CPA, aos seus artigos 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 64.º, 92.º, 112.º a 114.º, 128.º e 198.º (cfr. artigo 8.º da Lei) e adita-se o artigo 24.º-A (sobre realização de reuniões por meios telemáticos).
Paralelamente, introduz-se um regime especial, de vigência meramente temporária até 30 de junho de 2021, de simplificação procedimental, o qual se aplica imediatamente e aos procedimentos em curso.
Comecemos por este.
1) Simplificação de procedimentos
Por influência do Direito Administrativo de necessidade e de exceção ou Direito Administrativo da Emergência que conhecemos por efeito da pandemia da doença COVID-19, o legislador veio estabelecer um regime excecional e transitório de simplificação de procedimentos administrativos (comum ou especiais) aplicável à atividade de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo (por exemplo, atividade administrativa dos concessionários de obras ou serviços públicos), com exceção dos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos e de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação ambiental estratégica.
A principal nota deste regime tem a ver com a celeridade procedimental e a substituição de certas fases, necessariamente, pela sua natureza, mais morosas (como a emissão de pareceres), por uma “instantânea” conferência procedimental deliberativa, procurando-se com esta simplificação procedimental encurtar-se o prazo de decisão.
Assim,
Nos procedimentos em que haja lugar à emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por parte de diversas entidades ou noutros em que o grau de complexidade o justifique, é promovida obrigatoriamente a realização de uma conferência procedimental deliberativa pelo órgão que dirige o procedimento, onde participam todas as entidades envolvidas no mesmo (com exceção das entidades que já tenham emitido os respetivos pareceres ou pronúncias, desde que se mantenham válidos e eficazes, relativamente a procedimentos administrativos sobre os quais não se verifiquem alterações de facto ou direito que justifiquem uma nova apreciação da sua parte), com vista à emissão concomitante dos pareceres ou pronúncias necessários, bem como da decisão final do procedimento, a qual será precedida de uma audiência prévia oral, nos termos do artigo 80.º do CPA.
Para o efeito, no prazo de 15 dias a contar do início do procedimento, o órgão competente para a emissão do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão formulada, convoca a conferência, com antecedência mínima de sete dias em relação à data da reunião, juntamente com o envio de toda a documentação necessária à apreciação pelas entidades participantes.
Nos procedimentos que envolvam conjuntamente entidades da administração direta e indireta e das autarquias locais ou entidades intermunicipais, a convocação das conferências procedimentais compete ao presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva (CCDR), devendo realizar-se periodicamente, no âmbito das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas.
a. Quórum participativo ou de funionamento
Em qualquer caso, nas reuniões das conferências procedimentais só pode deliberar-se quando se encontre presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto, ou seja, aqueles que são competentes para a prática de atos no procedimento ou para a emissão de pareceres vinculativos, devendo aqueles que participam dispor de adequados poderes de representação para vincular o órgão que representam (sob pena de se considerar a sua ausência, embora esta não prejudique a verificação do quórum de funcionamento).
A ausência de uma entidade conferente regularmente convocada não obsta ao funcionamento da conferência, considerando-se que a mesma nada tem a opor ao deferimento do pedido, salvo se invocar justo impedimento no prazo de dois dias.
b. Quórum deliberativo
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros dos órgãos presentes, mas, caso a lei exija um parecer obrigatório vinculativo ou atribua a determinada pronúncia administrativa um efeito preclusivo do deferimento das pretensões apreciadas na conferência, a intervenção desfavorável da entidade competente para a sua emissão determina o indeferimento das pretensões apreciadas na conferência, salvo se as entidades conferentes acordarem nas alterações necessárias ao respetivo deferimento, convocando-se nova conferência no prazo de cinco dias a contar da concretização dessas alterações pelo interessado.
Um regime de simplificação, recorde-se, que vigorará desde 17 de novembro de 2020 a 30 de junho de 2021 e se aplica, desde logo, aos procedimentos em curso.
2) Alterações ao CPA
Mas a Lei n.º 72/2020 procede, também, como dissemos, a alterações e aditamento ao CPA, que “vitima” os seus artigos 23.º, 24.º, o novo 24.º- A, 25.º, 29.º, 64.º, 92.º, 112.º a 114.º, 128.º e 198.º.
As novidades dos artigos 23.º, 24.º, o novo 24.º-A, 25.º, 29.º, 112.º e 113.º aplicam-se aos procedimentos administrativos em curso à data da entrada em vigor da lei (17 de novembro de 2020, nos termos do disposto no artigo 12.º), enquanto que o disposto nos artigos 92.º, 114.º, 128.º e 198.º só se aplicarão aos procedimentos administrativos que se iniciem após 1 de dezembro de 2020 (na norma da produção de efeitos constante do artigo 11.º da Lei n.º 72/2020, registe-se, há uma lacuna quanto à data da entrada em vigor da alteração ao artigo 64.º).
As “alterações imediatas”, dos artigos 23.º, 24.º, o novo 24.º-A, 25.º, 29.º, 112.º e 113.º do CPA; têm sobretudo a ver com a introdução da previsão dos meios telemáticos para a realização das reuniões dos órgãos colegiais e, portanto, as devidas adaptações que tal possibilidade implica quanto à sua convocação, quórum, processo administrativo eletrónico, etc.
As “alterações” a vigorar para os procedimentos novos, iniciados após 1 de dezembro de 2020, têm sobretudo a ver com prazos, mais reduzidos que os “atuais”, para a emissão de pareceres: em regra 20 dias (artigo 92.º); para notificação: prazo supletivo de 5 dias em vez dos “atuais” 8 dias (artigo 114.º); para conclusão do procedimento: 60 dias em vez dos “atuais” 90 dias para os de iniciativa particular e 120 em vez dos “atuais” 180 dias para os de iniciativa oficiosa (artigo 128.º); e para decisão de recurso hierárquico nos casos em que haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares: passa de 90 para máximo de 60 dias (artigo 198.º).
Por fim, e quanto aos importantes normativos sobre notificações, os artigos 112.º e 113.º sofreram alteração, passando a forma de notificação por anúncio a estar prevista para quando os notificados forem em número superior a 25 (e não 50, como até então) e, quanto à perfeição da notificação realizada através de caixa postal eletrónica ou conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, a prever-se que, em caso de ausência de acesso àqueles meios, a notificação se considera efetuada no 5.º dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando aquele não seja útil (salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado).
Enfim, importantes regras e alterações nos procedimentos administrativos, a ter em conta pelas entidades.