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Lei da Criação de Freguesias Anotada

15.00

Descrição

A Associação de Estudos de Direito Regional e Local – AEDREL publica uma anotação à Lei n.º 39/2021, de 24 de junho — a Lei da Criação de Freguesias Anotada. São autores da publicação António Cândido de Oliveira, Fernanda Paula Oliveira, Carlos José Batalhão e Luís Filipe Mota Almeida.

As freguesias entraram na organização administrativa portuguesa no século XIX, depois da implantação do liberalismo (1820), por se considerar conveniente a existência em todas as paróquias de uma junta escolhida pelos vizinhos para cuidar dos assuntos de interesse puramente local (Decreto de 26 de novembro de 1830).

As paróquias também denominadas freguesias na legislação da época eram mais de 4 000. Não houve, desde então, grandes alterações no número de freguesias, exceto em 2013, num período de grave crise financeira, quando foram publicadas duas leis que extinguiram mais de mil freguesias (de 4 259 passaram a ser 3 091) e foi revogada, sem ser substituída, a Lei-Quadro de criação de freguesias de 1993, causando-se, desse modo, uma inconstitucionalidade por omissão.

Em 2021, foi publicada a Lei-Quadro, que agora se anota, propondo-se definir o regime jurídico de criação, extinção e modificação de freguesias, mas que cuida apenas do regime da sua criação, ignorando o regime de extinção e modificação exigido pela Constituição.

Por sua vez, quanto aos requisitos de criação, a lei segue, no essencial, critérios razoáveis, mas não assim quanto ao respetivo procedimento de criação, afastando-se profundamente da Lei n.º 8/93, de 5 de março de 1993.

A Lei-Quadro de 2021 (Lei n.º 39/2021, de 24 de junho) dificulta procedimentalmente a criação de freguesias e apresenta sérios problemas de aplicação que tornam ainda mais necessária a anotação e as alterações que ao longo dela se sugerem e que devem ser feitas no mais breve prazo.“.