Estatutos da “Associação de Estudos de Direito Regional e Local – AEDREL”
Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
1. A Associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS DE DIREITO REGIONAL E LOCAL – AEDREL, e tem sede na Rua das Estrelas, n.º 16, freguesia de
Gualtar, concelho de Braga e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa colectiva 510621589 e o número de identificação na segurança social 25106215893.
Artigo 2.º
Fim
A associação tem como fim o estudo do direito das autarquias locais no âmbito da organização territorial do Estado, abrangendo ainda o estudo de disciplinas como a ciência política, a ciência da administração, o direito público e em especial o direito administrativo, o direito tributário e outros ramos do conhecimento relevantes para as autarquias locais.
Artigo 3.ª
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) A joia paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2. Poderá haver um conselho consultivo.
3. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.
Artigo 5.º
Assembleia Geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170.º, e nos artigos 172.º a 179.º.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6.º
Direcção
1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por um número impar de membros até ao máximo de sete, sendo um o presidente e os restantes vogais.
2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma de funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
4. A Associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente.
Artigo 7.º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
Artigo 8.º
Conselho Consultivo
1. Cabe ao Conselho Consultivo aconselhar a direcção na sua acção de médio e longo prazo e poderá ser estruturado por sectores de actividade relevante para as autarquias locais.
2. O conselho consultivo é escolhido pela direcção por maioria de dois terços dos seus membros de entre personalidades de reconhecido mérito científico no âmbito das autarquias locais e também por pessoas com larga e reconhecida experiência autárquica.
Artigo 9.º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 10.º
Extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos seus associados.
Artigo 11.º
Regulamento
Será elaborado um regulamento a aprovar pela assembleia geral com a finalidade de aplicar mais detalhadamente os preceitos dos presentes estatutos.