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A Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, veio proceder à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprovou as medidas especiais de contratação pública, instituindo deste modo o regime de fiscalização prévia especial.

Este regime permite que os atos e contratos destinados à execução de projetos financiados por fundos europeus, independentemente do seu valor, sejam eficazes e produzam todos os seus efeitos, incluindo financeiros, antes da decisão do Tribunal de Contas (TdC).

O TdC, após análise da documentação, poderá concluir pela conformidade do contrato com as leis vigentes, emitindo uma decisão de procedência, que pode vir acompanhada de recomendações à entidade fiscalizada, em função das circunstâncias concretas, como acontece nos casos em que se verifica ilegalidades que alterem ou possam alterar o respetivo resultado financeiro, sem que aquelas recomendações, todavia, obstem à sua execução [cfr. artigo 44.º, n.º 3, alínea c), da LOPTC].

O TdC poderá de igual modo concluir pela desconformidade do contrato com as normas aplicáveis, caso em que, diversamente dos casos de recusa do visto com a inerente ineficácia jurídica do contrato, o processo será remetido para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidade financeira, nos termos gerais, sem que isso, uma vez mais, obste à execução do ato ou contrato. Assim, mesmo quando os contratos violem normas aplicáveis, a produção dos respetivos efeitos não é interrompida ao contrário do que se consagra para a generalidade dos procedimentos, em que este tipo de fiscalização implica a não execução do ato/contrato na sua plenitude antes da emissão do visto. Serão, por exemplo, os casos de violação de normas sobre assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas [artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC], do não acatamento reiterado das recomendações do Tribunal [artigo 65.º, n.º 1, alínea j), da LOPTC] e da violação de normas de contratação pública [artigo 65.º, n.º 1, alínea l), da LOPTC].

O TdC também pode concluir pela preterição total do procedimento de formação do contrato (nulidade por violação das regras do CCP) ou pela assunção de encargos sem cabimento orçamental (violação das regras financeiras), resultando em decisão de improcedência,com a cessação imediata dos efeitos do contrato.

Este regime entrou em vigor no dia 16 de dezembro de 2024 e passou a abranger até os contratos que se encontravam pendentes a aguardar a decisão do Tribunal de Contas à data da sua entrada em vigor.

Nessa mesma data foi publicada a Resolução n.º 4/2024-PG, que aprovou as Instruções (1/2024) que estabelecem a disciplina aplicável à submissão ao TdC dos processos de fiscalização prévia especial, através da Plataforma eContas; bem como as regras de utilização dessa plataforma, à semelhança do que já sucede com os processos de fiscalização prévia ao abrigo LOPTC em vigor.

Nessa plataforma são definidos e divulgados, os documentos do processo administrativo que devem integrar o respetivo processo dos atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia especial, bem como os formulários, os mapas e os modelos necessários à operacionalização.

Deste modo, estas Instruções aplicam-se aos atos e contratos que se enquadrem no âmbito da nova fiscalização e que passam a ter a sua tramitação de acordo com o regime aprovado.

À semelhança do regime geral, a entidade fiscalizada deve submeter um requerimento de remessa para fiscalização prévia especial e, por cada ato ou contrato sujeito a fiscalização prévia especial, deve ser organizado e remetido ao Tribunal um processo, que integra os documentos do respetivo processo administrativo relevantes para apreciação da sua legalidade e regularidade financeira, conforme definidos nas novas regras para fiscalização pelo Tribunal dos atos e contratos financiados por fundos europeus e que devem ser prestados em conformidade com os mapas e modelos de declaração disponibilizados para o efeito na Plataforma eContas.

O processo a remeter para fiscalização prévia especial integra obrigatoriamente o documento comprovativo do financiamento ou cofinanciamento por fundos europeus e o ato ou contrato que se pretende submeter a esta fiscalização – cfr. consoante o caso, o contrato, a minuta do contrato aprovada pela entidade competente ou a decisão ou deliberação que consubstancia o ato a fiscalizar.

O processo integra ainda, sempre que legalmente exigíveis, osdocumentos que evidenciam a  autorização, anual e plurianual, da respetiva despesa; a inscrição, cabimento e compromisso orçamentais da despesa; a existência de fundos disponíveis para a assunção do respetivo compromisso; a demonstração da regularidade dos respetivos registos e a aprovação do financiamento por terceiras entidades, quando aplicável.

Relativamente aos prazos e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial, cumpre referir que sempre que o ato ou contrato produza efeitos antes da decisão do Tribunal a proferir no âmbito do processo de fiscalização prévia especial, aplicam-se os prazos de remessa inicial e de resposta definidos na LOPTC. Assim, e a fim de possibilitar a contagem dos prazos, o ato ou contrato sujeito a fiscalização prévia especial deve indicar a data, ainda que previsível, do início da respetiva produção de efeitos, uma vez que se aplicam a esta fiscalização prévia especial, os prazos de remessa inicial e de resposta definidos na LOPTC – cfr. artigo 81.º, n.os 2 e 3 e artigo 82.º, n.º 2, ex vi artigo 17.º-A, n.º 1, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.

Cláudia Tavares

(Jurista e Auditora Verificadora do Tribunal de Contas)