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Foi anunciado o fim do visto prévio.

Trata-se de decisão que merece uma cuidada reflexão, considerando as implicações que dela podem resultar do ponto de vista da salvaguarda do Interesse público e, em última análise, também da segurança de quem decide a aplicação dos dinheiros públicos.

A incorreta aplicação da lei nem sempre revela incúria ou desleixo e mesmo os juristas mais experientes e qualificados enfrentam hesitações quanto ao sentido e alcance das normas aplicáveis. Muitas vezes, o problema não está na atuação dos decisores, mas nas debilidades do quadro legislativo.

Quem exerce funções públicas (titulares de cargos políticos, dirigentes ou técnicos) é frequentemente chamado a aplicar legislação cujo sentido está longe de se afigurar evidente e unívoco. Regimes jurídicos complexos, dispersos, instáveis e assentes em textos de qualidade duvidosa, fazem com que as dúvidas interpretativas não constituam a exceção, mas façam parte do dia a dia.

Sucede que o desconhecimento da lei não aproveita a quem a incumpre, podendo recair sobre o infrator severos regimes de responsabilidade, tais como a criminal, a contraordenacional, a disciplinar, a civil e, de modo especialmente relevante neste contexto, a responsabilidade financeira perante o Tribunal de Contas. Neste caso, falamos de multas e de reposições que podem assumir avultados montantes e atingir diretamente o património pessoal dos decisores.

Há um risco evidente, que é o de incentivar a inércia decisória. Quando decidir pode significar uma exposição desproporcionada a elevados riscos pessoais, a propensão para adiar, protelar ou simplesmente não decidir torna-se evidente. E essa paralisia comporta óbvios prejuízos na ótica da prossecução do Interesse público.

Neste contexto, a sujeição de atos e contratos a visto prévio do Tribunal de Contas, não obstante a possível legitimidade de algumas das críticas que lhe são dirigidas, opera, até certo ponto, como fator de segurança decisória. Por um lado, um visto favorável transmite confiança a quem decide, ao passo que a recusa de visto, obstando à execução do ato, previne ou, pelo menos, limita a má utilização dos dinheiros públicos e a eventual assunção de responsabilidades. Por outro lado, a jurisprudência formada no âmbito dos processos de visto acaba por oferecer para o futuro importantes esclarecimentos sobre o modo de aplicação dos regimes jurídicos sobre os quais versam.

A eliminação do visto representa uma importante alteração no equilíbrio entre a tomada de decisão e o seu controlo, e por isso importa garantir que venha a ser compensada pela criação de condições para que aquela possa ocorrer num quadro de certeza e segurança.

Não sendo de confiar que a legislação financeira venha a tornar-se mais estável e dotada de maior qualidade, a solução poderá passar por um reforço efetivo dos deveres de colaboração do Tribunal de Contas para com quem se encontra sujeito aos seus poderes. Atendendo às especificidades deste Tribunal, será razoável admitir que possa assumir um papel mais ativo no esclarecimento do que, em cada caso, é exigível aos decisores públicos. E isso pode passar, designadamente, pela criação de mecanismos assentes numa lógica de cooperação institucional, como a criação de canais formais de consulta, a prestação de informações vinculativas e a emissão de orientações sobre matérias controvertidas.

Impõe-se assegurar que se o visto prévio desaparecer, com ele não desapareça também o mínimo de segurança que deve ser garantido a quem, de boa-fé, toma decisões relativas ao dinheiro de todos.

 

Hugo Flores da Silva

Artigo publicado no Jornal de Notícias, no dia 14 de abril de 2026.